Manutenção indevida do nome de correntista em cadastro de inadimplentes pode gerar dano moral

Decisão do desembargador federal Hélio Nogueira, que compõe a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o pagamento de indenização por danos morais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF).

A autora alega que em junho de 2003 contraiu um empréstimo pessoal com a CEF, tendo como início do vencimento de suas prestações a data de 8 de julho de 2003, e que sempre cumpriu pontualmente todas as obrigações assumidas. Todavia, deixou de efetuar o pagamento da prestação vencida em 8 de março de 2004, vindo a quitá-la somente em 7 de abril de 2004, um mês depois, um dia antes do vencimento da parcela referente ao mês de abril de 2004.

Sendo também correntista de outro banco, a Nossa Caixa, e se utilizando frequentemente do crédito em conta corrente posto à sua disposição, foi surpreendida, em 30 de abril de 2004, por uma correspondência desse estabelecimento bancário informando sobre o vencimento antecipado do seu contrato de abertura de crédito, que prescreve o vencimento antecipado da dívida se o cliente sofre protesto de título ou cai em insolvência. A correspondência fixava, ainda, o prazo de 15 de maio de 2004 para que a autora saldasse o débito resultante do vencimento antecipado da dívida.

A autora foi informada pela Nossa Caixa de que a antecipação do vencimento da dívida ocorreu devido à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, em virtude de dívida com a CEF. Ao tomar conhecimento desta informação, procurou a CEF e foi informada de que apesar da quitação da parcela vencida em 8 de março de 2004, paga em 7 de abril de 2004, a instituição bancária deixou de dar baixa na pendência e, em 14 de abril de 2004, encaminhou o nome da cliente para o SPC, pela quantia de R$ 650,00.

A CEF se manteve inerte e nada fez para retirar o nome da autora do SPC. A autora argumenta que por conta do vencimento antecipado da dívida com a Nossa Caixa, teve que enfrentar o dissabor de ver várias contas destinadas à manutenção de sua família quitadas com atraso, o que lhe causou constrangimento e abalo em sua credibilidade, tendo se configurado o dano moral.

Na ação de indenização, a CEF arguiu, no mérito, a ausência do dano moral.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, condenando a CEF ao pagamento a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.400,00, corrigidos monetariamente, a partir da citação, pelo IPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento.

O tribunal, ao analisar o caso, considera que é aplicável à situação a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, conforme o artigo 14 da Lei nº 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a autora tomou conhecimento de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes através de comunicação de outra instituição financeira, a Nossa Caixa. A CEF não fez prova da notificação, levando-se a crer que deixou de notificar a autora acerca da inscrição, infringindo o disposto no artigo 42, § 3º do Código retromencionado.

Em consulta efetuada ao SPC em 6/5/2004, foi verificado pela autora que seu nome ainda constava do referido cadastro, mesmo após quitada a obrigação contraída perante a CEF em 7/4/2004.

Assim, a permanência injustificada do nome da autora em órgão de proteção ao crédito caracteriza lesão, porquanto constitui dever do banco que promoveu a inscrição providenciar a exclusão do registro após o pagamento do débito.

Quanto ao montante da indenização, o relator do caso considera que ele deve ser arbitrado em quantia não exorbitante que caracterize o enriquecimento ilícito e nem pode configurar quantia ínfima que retire o caráter repressor da medida.

Dessa forma, o tribunal fixou a indenização em R$ 5.000,00, que considera suficiente e razoável para indenizar o dano sofrido, de acordo com parâmetros delimitados por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão está amparada, ainda, por jurisprudência do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2004.61.00.018016-1/SP.

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