A ação revisional de contrato de financiamento imobiliário deverá ser proposta obedecendo os ditames da Lei 10.931/04. Em julgamento inédito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as disposições da Lei 10.931/04, principalmente as regras processuais do artigo 50, aplicam-se a todos os contratos de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) – REsp 1163283
As principais alterações para as ações revisionais, estão no artigo 49 e artigo 50 da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004.
De acordo com o artigo 49, as decisões não definitivas (medida liminar, medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela) poderão ser cassadas, no caso de não-pagamento de IPTU, Taxa Condominial e Parcelas do Financiamento (valor incontroverso para Financeira e valor controverso depositado em juízo).
Já o artigo 50, determina que as ações revisionais indiquem especificamente as clausulas contratuais que pretendem ser revistas, bem como indique quais valores são devidos e quais valores são indevidos.
O efeito prático de tal legislação, é a necessidade do financiado, mesmo com ajuizamento da ação revisional, continuar pagando IPTU, Condomínio e o valor incontroverso, sob pena de não obter (ou perder a) decisão judicial que autorize-o a ficar na posse do imóvel ou ainda que impeça a alienação do imóvel, seja judicial ou extrajudicial, para quitação da divida que se pretende revisar.