Prescrição intercorrente no Novo CPC – 2015

Não localizados bens passiveis de serem penhorados, pode ser determinada a suspensão do processo de execução, pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).

Transcorrido tal prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente.

Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, o juiz deverá determinar a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (parágrafo 5º do artigo 921), em atenção ao principio do contraditório e ampla defesa.

Após a manifestação das partes, sendo injustificável a paralisação do processo, o juiz, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente, proferirá sentença extintiva do processo executivo.

Esse tem sido o entendimento do STJ, em recentes julgados, do mês de Set/2016:

Com efeito, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.422.606-SP, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, restou decidido, por unanimidade, que: “Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à previa intimação” (DJe 23.09.2016).

Nesse idêntico sentido, no julgamento do Recurso Especial n. 1.593.786-SC, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao examinar hipótese na qual a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis, asseverou a 3ª Turma de que há, em tese, possibilidade “de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em 3 anos. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição” (v. u., DJe 30.09.2016).

Assim, no STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma do tribunal passou a aplicar recentemente tal entendimento, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Veja-se assim que, antes de ser declarada a prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas apenas intimação do exequente para justificar e demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Deixando de demonstra-las, deve ser declarada a prescrição.

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