Ofensas nas redes sociais – Dano moral ou mero aborrecimento ?

O intenso uso da internet e das redes sociais (facebook , whatsupp , etc), criou um novo fenômeno social, no qual as pessoas tornam-se mais agressivas e destemidas, tomando atitudes “atrás de uma maquina” (anonimato) que talvez não tomariam, se estivessem cara à cara com o interlocutor.

O uso da internet para ofender ou prejudicar o outro é cada vez mais usual. Tal pratica é conhecida como “cyber-bullying” e seus praticantes apelidados de “haters” (aqueles que odeiam).

O conteúdo, forma e intensidade das ofensas podem acarretar apenas ações cíveis (indenizações por danos morais) ou adentrarem na esfera criminal (ameaças, racismo, etc).

Nos limitando apenas à esfera cível, o novo desafio é a diferenciação entre uma ofensa que gere danos morais e outra, classificada como mero dissabor. Como compatibilizar a liberdade de expressão com o direito à dignidade?

Em recente caso no Litoral Paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a vitima injuriada em rede social não será indenizada. A turma julgadora entendeu que os comentários não causaram grave ofensa à honra e personalidade da vitima. Conforme consta da decisão: “O contexto onde escrita a mensagem, qual seja, na rede social, onde prepondera a informalidade e os textos curtos, não traz a carga de lesividade que o autor pretende empregar. A questão reflete, no máximo, mero dissabor experimentado pelo autor, insatisfeito com a indagação ou insinuação que lhe foi dirigida. Faz parte de uma possibilidade de quem concorre ou exerce cargo público” (leia aqui a integra da decisão).

Já em outro caso, no Interior Paulista, o ofensor foi condenado à pagar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A vitima teria sido ofendida com a pecha de “vagabunda”, “retardada” e “parasita”, o que segundo o Juiz, “extrapola o campo de eventual crítica à sua pessoa pelo desempenho das funções atinentes ao cargo público que ocupa” (leia aqui a integra da decisão).

Como verificar se determinada situação ocasiona danos morais ou apenas meros dissabores da vida em sociedade ?

A resposta não é objetiva e carece de uma analise detalhada do potencial ofensivo do insulto, das repetições do mesmo, do contexto em que o insulto fora realizado e os reflexos da ofensa, tanto na vida pessoal quanto profissional da vitima.

De concreto, a vitima deve reunir provas do ocorrido. O ideal é que a ofensa seja reproduzida em meio físico, por um Tabelião de Notas. Não é preciso levar a pagina da internet impressa, posto que o Tabelião acessará o conteúdo no computador, imprimirá e autenticará, dando assim fé publica para tal documento.

A busca por um bom advogado também é aconselhável, o qual poderá analisar o caso e verificar se estão presentes os requisitos necessários para o ingresso com ações cíveis e/ou criminais.

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