Ao analisar o Recurso Especial nº 1.300.418, caracterizando-o nos termos do Artigo 543-C do Código de Processo Civil como “recurso repetitivo”, o STJ decidiu que:
“É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Assim, em tais avenças submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor⁄construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem dar causa ao desfazimento.”
Em razão de tal julgamento, foi publicada a Sumula 543 do STJ:
Súmula 543 STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Nesse sentido, para os casos de rescisão ou distratos dos contratos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devem ser devolvidas em única parcela os valores pagos pelo comprador. Referido valor deverá ser devolvido na integralidade se a rescisão for por culpa do vendedor ou parcial se for por culpa do comprador.