Taxa de condomínio e rateio pela fração ideal

A questão do rateio das despesas de condomínio é regulamentada pelo artigo 12, § 1º, da Lei nº 4.591/64:

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

Referida matéria ainda é abordada pelo artigo 1.336 do Código Civil:

Art. 1.336 São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção

Assim, somente poderia ser requerido o rateio igualitário, sem distinção de tamanho da unidade, caso esteja assim previsto na convenção de condomínio.

Caberia ao proprietário tentar alterar a convenção de condomínio, oque é difícil, pois cada condômino irá defender seus interesses (condôminos das unidades menores versus condôminos das unidades maiores).

Saliento que houve um murmúrio nos corredores da justiça, no sentido que o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, posto que tal forma de contribuição estaria em desacordo com o artigo 884 do Código Civil (Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários).

Contudo, essa informação não é verdadeira, posto que o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu tal questão, permanecendo o entendimento de que o artigo 884 do Código Civil trata-se de “normal geral” que não pode invadir e se sobrepor à norma específica ( art. 1.336, inciso I).

Nesse sentido, dificilmente serão encontradas decisões que declarem ser o rateio, de acordo com a fração ideal, ilegal. Tal questão é mais comumente utilizada com tese de defesa de quem deve condomínio, sem contudo, grande sucesso.

Álvaro Lara

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